O inventário de falecido causa dúvidas recorrentes na população. Principalmente em relação à obrigatoriedade do processo. É importante esclarecer que, se o ente não tiver deixado patrimônio ativo (bens ou direitos), nem passivos (débitos e obrigações), o inventário não é necessário. Caso contrário, o inventário de falecido passa a ser obrigatório. Para saber mais sobre essa questão, a Funerária Santa Casa 24h preparou o artigo de hoje. Confira, a seguir.
Quando uma pessoa vem a falecer, automaticamente, todo o seu patrimônio, ou seja, bens, direitos e dívidas, passam a ser uma só coisa. Tal patrimônio é transmitido, instantaneamente, aos seus herdeiros. O inventário de falecido serve exatamente para formalizar a divisão e a transferência do patrimônio entre os beneficiários. Ele pode ser judicial ou extrajudicial (feito em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quando todos estão de acordo).
De acordo com o Código de Processo Civil, art. 983, o prazo para abertura de inventário de falecido é de 60 dias, contando da data do óbito. Caso isso não ocorra, será necessário pagar uma multa de 20% sobre o valor do patrimônio, com juros mensais de 1% subsequentes.
Tal prazo é válido tanto para abertura de ação judicial de inventário ou para enviar a declaração de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), no caso do inventário ser extrajudicial.
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